quinta-feira, 1 de agosto de 2013

CONCLAMAÇÃO AOS PARLAMENTARES PARA DERRUBADA DE VETO

From: lcguanda.guanda@gmail.com
To: lcguanda.guanda@gmail.com
Subject: VETO 16/2002 - PLC 6/2002 - Conclamação aos parlamentares para derrubada de veto,.
Date: Tue, 30 Jul 2013 13:48:29 -0300
Caros Herôni e Milton, Boa Tarde !

Segue o texto com alguns ajustes.
Já está seguindo com cópia a toda a minha lista de contatos dos 1712, como sugestão para mais uma arremetida de petições aos parlamentares.
Pelas informações que temos até o momento, sabemos que está previsto uma apreciação de vetos no dia 20/08/2013, porém ainda não existe nenhuma confirmação de que nosso veto será apreciado nessa data. Então, mãos à obra, para manter todos os parlamentares e políticos em constante “lembrança” de que estamos ”no ar” e de olho vivo no que acontece no congresso.

Um abraço,
Guandalini


Exmo. Sr. Deputado Federal,

Os deputados e senadores representam os eleitores de todo o Brasil. São os prepostos, fiéis insofismáveis da população brasileira. Em outras palavras, o poder LEGISLATIVO é a representação máxima de um povo. O poder EXECUTIVO cumpre a tarefa de executar a vontade representada pelas decisões do LEGISLATIVO. Por esta razão conclamo o nobre parlamentar no sentido de sensibilizar os vossos colegas e lideranças de partidos, para a derrubada definitiva ao veto total número 16/2002 referente ao PLC 6/2002, que fora aprovado por unanimidade por esta honrosa casa em 15/05/2002, que reconhece o direito de complementação de aposentadoria amparado pela LEI 8529/92 aos funcionários dos CORREIOS admitidos até 31.12.1976.
Muitos desses funcionários foram contratados e outros ajustados antes  da criação da  ECT pelo Decreto-lei 509 de 20.03.1969, todos fizeram concurso e foram paulatinamente incorporados à nova empresa,  consequentemente a  derrubada do veto presidencial virá corrigir todas as eventuais injustiças ocorridas com os 12.258 funcionários pertencente a essa laboriosa classe dos trabalhadores dos Correios, a exemplo do projeto idêntico  aprovado e sancionado na época em prol dos ferroviários da RFFSA.
Acreditamos que o poder LEGISLATIVO, representado pelos parlamentares, deve persistir  e ser sempre respeitado pelo EXECUTIVO, pois representa rigorosamente a vontade popular. Quando tais fatos não são respeitados pelos poderes, ocorrem passeatas, movimentos, greves, etc. visando sensibilizar vossas excelências. O povo acordou de uma longa letargia e hoje vai às ruas pelos seus direitos em todo o Brasil com grandes movimentos de massa clamando por justiça social, inclusive com apoio de autoridades políticas, sociais e religiosas.
Temos lutado bastante comparecendo ao Congresso, visitando pessoalmente deputados e senadores, enviando cartas, telegramas, e-mails e até mensagens pelo Facebook, tanto que nunca desistiremos de nossos objetivos e de nosso  clamor´por justiça, alguns já morreram, mas outros continuam nessa luta.
Senhores(as) parlamentares, incitamos vossas excelências no sentido de defender nossos reais interesses que são por demais justos, saberemos renovar seus mandatos em eleições futuras. A nossa vontade por justiça social estão em vossas mãos não temam, não tenham vergonha, não negociem, tenham coragem, tenham honra em nos defender, vocês compõem o LEGISLATIVO e jamais devem receber ordens de outros poderes.
Finalizando, queremos contar com o sentimento e parecer de justiça de Vossa Excia, para que junto a todos os parlamentares do Congresso Nacional venha a corrigir esta falha grotesca de um veto indevido ao PLC-6/2002, que considerou para tal decisão como se o PLC 6/2002 fosse um benefício a todos os funcionários da ECT, e não aos admitidos até 31/12/1976, como consta no documento original, e que vem nos prejudicando até os dias de hoje.

Cordialmente,
Herôni Antônio de Menezes
Mov. 1712 - Região ABC Paulista
Integrante Mov. Nac. dos 1712 dos Correios
Rua Francisco Alves, 158 Bairro Paulicéia
09692-000 - São Bernardo do Campo SP
Fone 11-4178-5446







1712 - PLC 6/2002 Veto FHC na íntegra.



ISSN 1676-2339 Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2002
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No- 422, de 29 de maio de 2002. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei no- 10.466, de 29 de maio de 2002.
No- 423, de 29 de maio de 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o- do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no- 6, de 2002 (no- 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1o- e revoga o art. 4o-, ambos da Lei no- 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda assim se pronunciaram:
"A complementação de aposentadoria a todos os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas, na forma aprovada pelo Congresso Nacional, fere o princípio da igualdade, na medida em que dá tratamento desigual a iguais e iguala desiguais.
Prevê a Constituição Federal, essencialmente, dois regimes previdenciários, organizados pelo Poder Público. O primeiro é o regime geral de previdência social, abrangendo os empregados de entidades de direito privado, regidos pela legislação trabalhista e o segundo o regime dos servidores públicos, conseqüência da condição estatutária efetiva.
Por outro lado, não é possível conceder o regime de previdência estatutária àqueles regidos pela legislação trabalhista sem atentar contra o princípio da isonomia, pois o que se pretende com a proposição é, na prática, conceder direito à aposentadoria estatutária, regida pelo art. 40 da Carta Magna, àqueles que, com base na citada Lei no- 6.184, de 11 de dezembro de 1974, optaram livremente por trocar o regime estatutário pelo trabalhista e usufruíram, desde então, das vantagens da transformação operada.
De outra parte, a proposição se choca com o que dispõe o art. 195, § 5o-, da Constituição Federal, que estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". O projeto de lei cria benefício previdenciário, para o qual não há qualquer previsão de fonte, já que os seus beneficiários, nunca contribuíram para ele, inclusive contrariando todos os princípios doutrinários que devem presidir um regime previdenciário.
Fere, também, a Lei Complementar no- 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 17 e parágrafos, estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa permanente deverá demonstrar a origem de recursos, também permanentes, para o seu custeio. O art. 24 da referida lei confirma a necessidade de indicação da fonte de custeio dos benefícios a serem concedidos, o que não ocorre no projeto, e acrescenta a exigência de apresentação de outros documentos necessários para a criação de despesas de caráter continuado.
O projeto de lei contraria, ainda, o disposto no § 1o- do art. 173 da Constituição que determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Não é possível, então, que a lei conceda a empregados de uma empresa estatal vantagens diversas daquelas que usufruem os empregados das empresas privadas, já que devem, todos, serem regidos pelo mesmo regime jurídico.
Choca-se o projeto de lei, também, com o que determina o art. 169 da Constituição, que veda a concessão de vantagens a servidores da Administração direta ou indireta, à conta do Tesouro Nacional, sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa delas decorrente.
Se acatado o projeto, os empregados da ECT, no tocante aos proventos de aposentadoria, passarão a ter condições invejáveis, pois receberão a aposentadoria do INSS, a complementação ora proposta, reajustada nos mesmos níveis do pessoal da ativa, além dos benefícios concedidos pelo POSTALIS, Fundo de Pensão patrocinado pela ECT. Destaque-se, ainda, que não incidiria sobre a complementação os redutores aplicados quando da aposentadoria proporcional dos servidores públicos, por força da Constituição.
Finalmente, cabe ressaltar que a eventual extensão aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas dos benefícios decorrentes da complementação de aposentadoria poderá ensejar pleitos semelhantes por parte dos empregados das instituições que detêm a mesma condição da ECT, de acordo com as regras e disciplinas dispostas na Lei no- 6.184, de 1974."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.