sexta-feira, 30 de março de 2012

ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DA ECT ACATAM ORIENTAÇÃO JUDICIAL E PROCURAM A FENTECT


Caros Colegas Assistentes Administrativos,

Considerando o seguinte parecer jurídico relativo ao processo dos Assistentes Administrativos:

"Não olvida o juízo que sob o aspecto fático é razoável e legítima a atuação das autoras, que juntaram os requerimentos de centenas de empregados que alegam exercer a função de assistente administrativo/auxiliar de enfermagem, e que se mostram descontentes com o rumo das negociações coletivas envolvendo o PCCS. No entanto, no aspecto jurídico processual lhes falece legitimidade para requerer a mudança dos rumos da negociação. Incumbe-lhes promover tal discussão no âmbito interno das entidades sindicais, e por meio de tais entidades, com o empregador. "


Os Assistentes Administrativos da ECT resolveram enviar novo requerimento à FENTECT, por meio da Representante (DE FATO, por ter sido nomeada formalmente pelos Assistentes Administrativos da ECT) - SUELMA BRAZ DE BARROS, que estreitou a relação dos Assistentes Administrativos da ECT com a FENTECT.

No momento da entrega dos requerimentos pela Representante SUELMA BRAZ DE BARROS, o Secretário Geral da FENTECT - JOSÉ RIVALDO DA SILVA demonstrou disposição para oferecer uma atenção especial à luta dos Assistentes Administrativos, bem como avaliar o PCCS em sua íntegra a fim de que todos os empregados da ECT possam ser contemplados de forma justa e equânime.

Os Assistentes Administrativos aguardam o resultado do recurso impetrado no TRT 10ª Região, no Processo 00825/2011 em 30/03/2012 para, posteriormente, os líderes estaduais se reunirem para a nova tomada de decisão.

A LUTA CONTINUA!!!!!

Secretário Geral da FENTECT - José Rivaldo da Silva e Representante dos Assistentes Administrativos da ECT (DE FATO) - Suelma Braz de Barros



terça-feira, 20 de março de 2012


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Luisa Martins
Data: 20 de março de 2012 13:21
Assunto: RE: Resultado audiência 16.03.2012
Para: assistentes.correios@gmail.com, "adcap@adcap.org.br" <
adcap@adcap.org.br>
Cc: Luiz Alberto Menezes menezes , "inesf@correios.com.br" , Jorge Luiz Gonzaga Ribeiro <
jorgeribeiro@correios.com.br>


Srs. Representantes da ADCAP Nacional,

Informo que o processo dos assistentes administrativos/auxiliar enfermagem - n. 00825-2011-017 - teve sua decisão prolatada e está aguardando publicação da sentença no Diário da Justiça para início de prazo recursal.
Foram realizadas 02 audiências com produções de várias provas. Na sentençaa MM. Juiza não julgou o mérito da ação, mas apenas extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que as partes são ilegítimas para representar os interessados dos empregados em juízo e por entender que, se deferido o pedido, estaria violando a autonomia sindical para negociações.
Esta é uma questão de entendimento do julgador e esta advogada está preparada para interpor os recursos cabíveis visando reverter a decisão de primeiro grau, para a busca dos direitos de seus constituintes. Porém, cabe observar que, independente desta decisão e do recurso que será interposto, os empregados que julgam ter seus direitos prejudicados com relação ao assunto, podem propor medidas judiciais de forma individual ou em ação plúrima - coletiva, ficando a ressalva de que esta matéria é extremamente complexa dada a autonomia sindical garantida pela constituição. Mas, como todo direito impõe um dever, esta é a linha que se tem de buscar para responsabilização dos órgãos sindicais e é um dos pontos em que estamos debatendo na justiça. Esta advogada se coloca à disposição desses nobres representantes para discutir e para delinear outros procedimentos que poderão melhor solucionar a questão, inclusive, fazendo-se observar e sugerir que, para ações individuais ou plúrimas que poderão ser propostas pelos empregados envolvidos neste processo, fica a total liberdade de constituirem profissionais de sua escolha, ressalvando que esta advogada permanecerá patrocinando a causa relativa ao processo já em andamento e que serão interpostos todos os recursos cabíveis para assegurar o resultado que buscamos e que somente deixará de fazê-lo mediante contra-ordem, por escrito, das respectivas autoras. Agradeço o apoio recebido para que possamos alcançar o que se busca com esta ação. Dra. Luisa Isaura.


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Date: Tue, 20 Mar 2012 10:21:05 -0300
Subject: Fwd: Resultado audiência 16.03.2012
From: assistentes.correios@gmail.com
To:

Caros colegas, bom dia.

Transcrevo o teor da sentença relativa à causa dos Assistentes Administrativos. Estamos aguardando o parecer da Dra. Luisa Isaura para explicar melhor sobre o julgamento.

No nosso entendimento, pois não somos advogados, nosso pleito não teve julgamento e sim a legitimidade para estar representando os empregados da ECT, que não foi aceita. Podemos interpretar que o "nosso direito encontra-se em aberto para uma decisão judicial futura ou talvez negociação com a FENTECT e/ou SINDICATO.

Vamos aguardar o posicionamento da Advogada. Atenciosamente,


COMISSÃO NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DA ECT

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Fonte: http://www.trt10.jus.br/index.php#

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

17ª Vara do Trabalho de Brasília – DF

Processo: 825-06-2011-5-10-0017

Reclamante: SUELMA BRAZ DE BARROS E ADCAP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DOS CORREIOS

Reclamada: SINTECT/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO, FENTECT - FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES **EM EMPRESAS DE CORREIOS** E TELÉGRAFOS E
SIMILARES, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ****



SENTENÇA


I – RELATÓRIO

SUELMA BRAZ DE BARROS E ADCAP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS, ajuizaram ação de cumprimento de obrigação de fazer em desfavor de SINTECT/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO
DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO, FENTECT - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, ECT -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Alegaram que a primeira autora é empregada da terceira reclamada desde 1989, com o cargo de assistente administrativo. Afirmaram que a primeira autora compõe comissão de empregados que tentou levar aos réus requerimentos relativos ao cargo de assistente administrativo, sem êxito, e que a segunda autora é uma entidade associativa dos empregados da ECT, com autorização em assembleia para discutir questões inerentes ao PCS (Plano de Cargos e Salários) de 2008. Aduziram que o Sindicato e a Federação Profissionais estão negociando com a terceira reclamada o PCS de 2008, sendo que houve acordo parcial quanto ao PCS em sede de dissídio coletivo no TST, mas não no que se referia aos assistentes administrativo. Asseveraram que pelo PCS de 2008 o cargo de
assistente administrativo passaria a ser cargo de agente de correios, na atividade de suporte, reunindo-se a outros cargos da terceira reclamada de nível fundamental, ao passo que o assistente administrativo é cargo de nível médio. Afirmaram que quase todos os empregados da terceira reclamada têm mais de 20 (vinte) anos de carreira e já atingiram o nível máximo no
PCS anterior, mas que, sendo enquadrados no PCS de 2008, teriam que cumprir novamente os intervalos ali previstos para concorrer a promoções, sendo que não haveria promoção dentro do mesmo cargo, e sim para o cargo de Técnico dos Correios. Alegaram que os critérios de promoções previstos no PCS são extremamente subjetivos. Afirmaram que o empregado, se não aderir ao novo PCS, ficará em cargo em extinção, com evidente prejuízo na carreira. Alegaram que os auxiliares de enfermagem foram alocados também como agente de correios no novo PCS, e na discriminação de suas atribuições constavam atividades administrativas, em evidente alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho. Asseveram que os entes sindicais não adotam procedimentos para representação dos assistentes administrativos, nem auxiliam tais trabalhadores as suas dúvidas. Requereram que a primeira e segunda reclamadas fossem condenadas a prestar assistência sindical aos ocupantes do cargo de assistente administrativo e auxiliar de enfermagem, representandos perante a terceira reclamada nas negociações envolvendo o novo PCS. Requereram que nas negociações fosse feito o enquadramento dos assistentes administrativos e auxiliares de enfermagem de forma a respeitar as qualificações de cada trabalhador, o direito adquirido, nível de qualificação, etc, de forma pública e transparente; que o enquadramento se realize apenas depois da elaboração, discussão e divulgação das normas e diretrizes do desenvolvimento da carreira e do processo de recrutamento interno, e por fim, que seja negociado pelas entidades sindicais o direito ao enquadramento no cargo de técnico administrativo, entre outros pedidos acessórios. Juntaram documentos e deram à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

As rés foram citadas e compareceram à audiência inaugural (fl. 241), na qual apresentaram contestações escritas, com documentos.

O primeiro réu (SINTECT/DF) arguiu em sua contestação a ilegitimidade ativa das autoras, sob o fundamento de que não lhes compete representar a categoria profissional, e que não foram juntadas aos autos as listas dos empregados associados à segunda autora. Arguiu também a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que quaisquer demandas envolvendo o novo PCS
devem ser direcionadas ao empregador, e não ao Sindicato, que apenas negocia os termos com a terceira ré. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que as autoras questionam PCS que sequer foi implantado, bem como a incompetência funcional da Vara do Trabalho. Arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alegou
que o Sindicato age, na negociação atinente ao novo PCS, buscando as melhores condições para a categoria profissional, inclusive a demanda relativa aos assistentes administrativos, fazendo-o de forma transparente e pública.

A segunda ré (FENTECT) alegou em sua defesa que foi instituída uma comissão para negociação com a terceira reclamada, tendo como objeto inúmeras questões relativas ao novo PCS, e que as negociações tiveram por objeto, entre outras questões, os critérios de progressão e recrutamento interno. Asseverou que a comissão, renovada em 2009, sempre trabalhou na defesa intransigente dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, e em nenhum momento deixou de representar toda a categoria profissional. Alegou que os pontos do novo PCS foram objeto de dissídio coletivo perante o TST, e que atualmente o processo encontra-se pendente de julgamento de recurso extraordinário. Asseverou que à Vara do Trabalho falece competência para processar o e julgar em feito, em face do dissídio coletivo existente, não
havendo qualquer utilidade no provimento jurisdicional perquirido pelos reclamantes. No mérito, alegou que a Federação já promoveu e ainda promove a defesa dos interesses dos autores no processo de negociação do PCS.

A terceira ré (ECT) apresentou contestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, asseverando que a providência requerida na exordial só poderia ser suscitada pelo Sindicato Profissional, sendo que mais especificamente em relação ao novo PCS, a legitimidade seria apenas da Federação Profissional. Suscitou a impropriedade da via processual eleita, sob o fundamento de que a ação de cumprimento é ação de conhecimento, de natureza condenatória, e tem fundamento em norma coletiva de trabalho. Alegou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o dano alegado, e muito menos indicaram quais
associados da segunda ré teriam sido prejudicados pelo novo PCS, e ainda, sob o fundamento de que os associados da segunda autora não autorizaram – ou não juntaram aos autos tal autorização – relativa à propositura da presente ação. Suscitou a incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, alegou que o enquadramento dos cargos antigos no novo PCS observou a
compatibilidade salarial, o grau de escolaridade, etc, motivo pelo qual o cargo de assistente administrativo foi enquadrado como agente de correios – atividade de suporte. Afirmou que todo o processo de criação do PCS foi fruto de estudos prévio, que nenhum empregado teve prejuízo salarial, que o novo PCS é favorável na medida que permite a mudança de cargo por concurso
interno, ao invés de concurso público externo; que o novo PCS considera, para fins de promoção vertical, o tempo anterior do empregado sob a égide do PCS de 1995, entre outras alegações.

As autoras manifestaram-se sobre as contestações e documentos conforme petições de fls. 710/718, quando juntaram documentos.

Realizada audiência de instrução (fls. 719/720), compareceram as partes. Não foram produzidas provas orais. Os autores juntaram requerimentos de assistentes administrativos, assinados pelos respectivos empregados, além de outros documentos deferindo-se às reclamadas prazo para manifestação. Apenas a segunda ré manifestou-se sobre a documentação juntada, conforme petição de fls. 902/905.

A segunda e a terceira reclamadas apresentaram razões finais escritas, conforme petições de fls. 907 e seguintes.

Não foram produzidas outras provas. A instrução processual foi encerrada conforme ata de audiência de fl. 922, na qual as autoras apresentaram razões finais.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL

As reclamadas arguiram a incompetência funcional e absoluta desta MM. Vara.
Asseveram que as autoras discutem uma negociação atinente à implantação do
Plano de Cargos e Salários, que tem aplicabilidade nacional, e que foi
objeto de dissídio coletivo julgado perante o Tribunal Superior do
Trabalho, motivo pelo qual a competência para processar o feito seria
daquela Corte.

Sem razão as reclamadas.

Inicialmente, há de se destacar que as autoras não postulam tão somente a
revisão ou correção do novo PCS, mas também requerem, entre os pedidos da
exordial, que sejam as entidades sindicais compelidas a prestar-lhes
assistências nas discussões atinentes ao novo PCS. Vale dizer, ainda que se
cogitasse de dissídio coletivo relativo ao PCS como óbice ao conhecimento
da matéria versada na lide, o pedido de condenação das entidades sindicais
em obrigação de fazer não estaria impedido ou prejudicado pelo dissídio
coletivo.

O fato de uma decisão judicial ter abrangência nacional também não promove o deslocamento da competência para o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em que pese a alegação de uma das rés em tal sentido. Ora, as ações civis públicas ou ações coletivas de amplitude territorial nacional ou interestadual, por exemplo, são processadas e julgadas pelo juízo de primeiro grau de jurisdição de Brasília, a teor do disposto no art. 93, II, da Lei 8078/90.

Por outro vértice, se verificado que foi encerrada a discussão sobre o novo PCS, em razão de dissídio julgado pelo TST, a providência a ser adotada pelo Juízo poderia ser a coisa julgada ou até mesmo a ausência de interesse processual – já que a exordial trata do processo de negociação, e não de anulação de um PCS já implantado -, mas não a incompetência funcional.

Rejeito a questão preliminar.

B – IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA

A terceira ré arguiu questão preliminar, alegando que as autoras ingressaram com ação de cumprimento de obrigação de fazer, ação que seria incompatível com a lide, na medida em que a ação de cumprimento é ação de conhecimento que objetiva que o empregador cumpra obrigações previstas em norma coletiva de trabalho.

Sem razão a terceira ré.

Em que pese o acerto da terceira ré quanto ao enquadramento da “ação de cumprimento”, verifica-se que a nomenclatura que a parte confere à ação pouca importância assume à luz dos princípios processuais da economia e aproveitamento dos atos processuais. Ora, se a despeito da nomenclatura adotada as autoras fizeram manifestação inteligível, que assegurou o amplo
direito de defesa das rés, e se não houve qualquer prejuízo quanto ao rito adotado, que foi o rito comum ou ordinário, não há se falar em qualquer vício ou nulidade da exordial.

Não obstante isso, em sede de defesa de direitos difusos ou coletivos, como é a hipótese dos autos, impera o princípio da não taxatividade ou da atipicidade, insculpido, entre outras normas legais, no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “*para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela*”, ou seja, não importa o nome conferido à ação pelas autoras, e sim a sua substância.

Rejeito a questão prefacial.

C – ILEGITIMIDADE ATIVA

As reclamadas arguiram a ilegitimidade ativa das autoras. A primeira ré alegou que a Constituição Federal assegura ao sindicato a defesa em juízo por direitos e interesses individuais ou coletivos e que a segunda reclamada (ADCAP) não juntou aos autos a listagem de seus associados ou comprovou a existência da alegada comissão de representação de empregados.
A segunda ré alegou que ela seria a única legitimada a negociar com a ECT termos de dissídio coletivo nacional, e que desde 2009 foi eleita a Comissão Nacional de Negociação do PCCS, formada por trabalhadores da reclamada. A terceira ré também afirmou que a representação dos
trabalhadores na negociação coletiva com o empregador seria tarefa exclusiva dos sindicatos, e ainda, que seria vedada a coexistência de duas entidades sindicais no mesmo âmbito territorial. Alegou ainda a terceira ré que o Tribunal Superior do Trabalho já teria confirmado a legitimidade
ativa exclusiva da FENTECT para negociação coletiva com a terceira reclamada.

O pedido das autoras, em linhas gerais, é de que a primeira e segunda reclamadas sejam condenadas a prestar assistência sindical aos ocupantes do cargo de assistente administrativo e auxiliar de enfermagem, representando-os perante a terceira reclamada nas negociações envolvendo o novo PCS. Requereram também que nas negociações fosse feito o enquadramento
dos assistentes administrativos e auxiliares de enfermagem de forma a respeitar as qualificações de cada trabalhador, o direito adquirido, nível de qualificação, etc, de forma pública e transparente; que o enquadramento se realize apenas depois da elaboração, discussão e divulgação das normas e diretrizes do desenvolvimento da carreira e do processo de recrutamento interno, e por fim, que seja negociado pelas entidades sindicais o direito
ao enquadramento no cargo de técnico administrativo.

Verifica-se que as pretensões das reclamantes envolve nítido direito coletivo, pois nos termos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/91), ele é caracterizado pela sua “*natureza indivisível*”, do qual é “*titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base*”. Em outras palavras, o pedido de assistência sindical aos assistentes administrativos e auxiliares de enfermagem e negociação do plano de cargos e salários a partir de pauta estabelecida por eles favorece um grupo perfeitamente identificável de pessoas – os empregados da terceira ré que ocupam tais cargos -, mas de natureza indivisível, já que as negociações envolvendo o PCS e a sua própria redação, quando envolverem os auxiliares de enfermagem e os assistentes administrativos, devem fazê-lo de forma uníssona, sendo impossível distinguir, privilegiar ou prejudicar qualquer um dos empregados que ocupe um desses cargos.

Pois bem. Diversamente de outros ordenamentos jurídicos, no ordenamento brasileiro não é qualquer pessoa que está legitimada a realizar a defesa de direitos coletivos e difusos. Os entes que têm tal legitimidade são, a princípio, aqueles dispostos na lei lei 7347/85, artigo 5*o*, como o
Ministério Público, os entes da Federação (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), Defensoria Pública, as associações, etc. O cidadão, excetuando a ação popular prevista no Texto Constitucional, via de regra não está legitimado a proceder a tal defesa sob o aspecto jurisdicional, motivo pelo qual a primeira reclamada seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide.

Já no que se refere às associações, no âmbito do direito coletivo em geral elas tem legitimidade para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, conforme preceitua o citado artigo 5o da lei 7347/85 e o art. 82 da lei 8078/90, sendo necessário que sejam constituídas há mais de 1 (um)
ano – requisito que excepcionalmente pode ser dispensado -, e que tenham em seu objeto social a previsão de defesa de direitos de tal natureza. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 82, IV, dispensa a associação de promover a autorização assemblear quanto à propositura da ação.

A segunda autora juntou às fls. 198 e seguintes o seu Estatuto Social, o qual revela a pertinência do assunto tratado na lide com o seu objeto social (“propugnar pelos legítimos interesses de seus associados” – profissionais de nível superior e técnico da ECT). Ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispense a autorização assemblear, a segunda autora juntou tal autorização, conforme se verifica da ata de assembleia, em especial da fl. 226, itens 6/7.

No entanto, trazendo a análise da legitimidade ativa especificamente para o âmbito da ação trabalhista, entendo que há óbice para a formação da relação processual.

Com efeito, uma leitura apressada dos pedidos das autoras leva-nos à aparente conclusão de que elas tão somente pleiteiam a assistência sindical aos ocupantes de cargos de assistente administrativo e auxiliar de enfermagem. Se assim fosse, a segunda autora teria explícita legitimidade ativa processual, já que a categoria dos ocupantes dos cargos citados pode
requerer das entidades sindicais a devida representação.

Contudo, os pedidos da segunda autora vão mais além, pois não só requerem a assistência sindical, como também requerem que tal assistência se dê em moldes determinados, no sentido de que o enquadramento dos assistentes administrativos e auxiliares de enfermagem seja feito “de forma a respeitar as qualificações de cada trabalhador, o direito adquirido, nível de
qualificação, etc, de forma pública e transparente; que o enquadramento se realize apenas depois da elaboração, discussão e divulgação das normas e diretrizes do desenvolvimento da carreira e do processo de recrutamento interno, e por fim, que seja negociado pelas entidades sindicais o direito ao enquadramento no cargo de técnico administrativo”. Vale dizer, a segunda autora obviamente estabelece toda uma pauta às entidades sindicais, que se condenadas fossem, teriam tolhido o seu direito de representação da categoria profissional, já que a associação teria determinado toda a sua forma de ação na matéria em comento.

Não se olvide que, conforme lembraram as reclamadas, no âmbito do direito processual do trabalho, as negociações coletivas com o empregador são feitas precipuamente pelo ente sindical e apenas em hipóteses específicas por comissão de empregados, ainda assim exigido o acompanhamento do Sindicato Profissional – hipótese da negociação envolvendo a participação
nos lucros e resultados. Esse primado da representação pelo sindicato profissional está previsto na Constituição Federal, artigo 8*o*, III e VI.


Não obstante, a se permitir que a negociação coletiva com o empregador fosse travada diretamente pela segunda reclamada – o que na prática ocorreria, já que ela define os termos da pauta de negociação – haveria a violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8*o*, II, CF), já que a associação de empregados e a entidade sindical estariam exercendo as mesmas competências, dentro do mesmo âmbito territorial.

As associações profissionais podem atuar de forma simultânea e até paralelas aos sindicatos em questões variadas, como zelar por alterações legislativas favoráveis à categoria, representar individualmente associados em ações judiciais, promover medidas de saúde e bem estar para seus associados, etc. Na negociação coletiva, todavia, não podem fazê-lo.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região já julgou ação envolvendo direitos discutidos em negociação coletiva com a ECT (terceira ré), e reconheceu a ilegitimidade ativa da segunda autora. Peço vênia para transcrever a ementa abaixo, ressalvando que os grifos são desta
Magistrada:

“*SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DA TITULARIDADE DA AÇÃO COM A
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A legitimidade
ad causam consiste na qualidade processual de titular da ação decorrente da
titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em Juízo.
Ailegitimidade ativa ad causam, por seu turno, resta configurada quando não há "identidade da pessoa que faz o pedido (autor) com a pessoa a quem a lei assegura o direito material". (Sérgio Pinto Martins). Com efeito, constata-se a incompatibilidade da titularidade da ação com a pretensão deduzida em Juízo, vez que, sob o pálio de titular da ação como representante dos interesses dos associados, empregados de nível superior e técnico da ECT, pretende a Associação- autora interferir na negociação coletiva, impedindo a formalização de acordos coletivos, matéria que diz respeito a área de atuação dos sindicatos. Recurso conhecido e desprovido” (Processo: 01636-2009-017-10-00-2 RO, Acordão da 3ª Turma, Relatora
Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Revisor, julgado em 22/06/2010, publicado em: 09/07/2010 no DEJT).

Não olvida o juízo que sob o aspecto fático é razoável e legítima a atuação das autoras, que juntaram os requerimentos de centenas de empregados que alegam exercer a função de assistente administrativo/auxiliar de enfermagem, e que se mostram descontentes com o rumo das negociações coletivas envolvendo o PCCS. No entanto, no aspecto jurídico processual
lhes falece legitimidade para requerer a mudança dos rumos da negociação. Incumbe-lhes promover tal discussão no âmbito interno das entidades sindicais, e por meio de tais entidades, com o empregador.

Por conseguinte, *resolvo acolher a arguição de ilegitimidade ativa das autoras, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise das demais questões preliminares arguidas pelas reclamadas (ilegitimidade passiva do segundo réu, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual), questões que dependeriam da confirmação da legitimidade ativa.


D – JUSTIÇA GRATUITA

Tendo a parte autora (primeira ré) alegado situação de dificuldade econômica, presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, até mesmo como forma de garantir-lhe o direito fundamental constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 790, parágrafo 3º, CLT e art. 5º,
LXXIV, CF). Defiro.

III - CONCLUSÃO

ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 825-06-2011-5-10-0017 proposta por SUELMA
BRAZ DE BARROS E ADCAP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS* em face
de SINTECT/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO
DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO, FENTECT - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, ECT -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação
supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as arguições de incompetência funcional e impropriedade da via processual, e resolvo extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa das autoras (art. 267, VI, CPC).

Custas pela segunda autora no valor de R$100,00 (cem reais), atribuídas proporcionalmente ao valor conferido à causa (R$5.000,00 – cinco mil reais). A primeira autora fica dispensada do pagamento das custas processuais, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Nada mais.

Brasília/DF, 16 de março de 2012.

AUDREY CHOUCAIR VAZ

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

17ª VT de Brasília/DF - Processo 825-06-2011-5-10-0017 – Página 9 de 9





terça-feira, 13 de março de 2012


Caros colegas, segue a Ata da Audiência.

A Audiência para julgamento está marcada para 16/03/2012. Vamos todos manter a calma e a esperança.

Às vezes precisamos dar voltas para chegar onde queremos. Vamos continuar confiantes.

Grande abraço,

Suelma Braz de Barros
Presidenta da Comissão de Representação dos Assistentes Administrativos da ECT

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Para acessar a Ata da Audiência no TRT 10ª, favor acessar o link:



ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00825-2011-017-10-00-2
AUTOR: Suelma Braz de Barros
RÉU: Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos

Em 09 de março de 2012, na sala de sessões da MM. 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 17 horas, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor(a) Associação dos Profissionais de Nível Superior, Técnico e Médio da Ect(Representada pelo seu Presidente Luiz Alberto Menezes Barreto), desacompanhado(a) de advogado.
Ausente o(a) autor(a) Suelma Braz de Barros e seu advogado.
Ausente o(a) réu(ré) Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos e seu advogado.
Ausente o(a) réu(ré) Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios Telégrafos e Similares e seu advogado.
Ausente o(a) réu(ré) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e seu advogado.
Por motivo de acúmulo de sentença, adio o presente julgamento para o dia 16/03/2012, às 17h34min. As partes serão intimadas da decisão.
Audiência encerrada às 17h01min.
Nada mais.
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juíza do Trabalho
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Reclamante Reclamado(a)
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Adv. Recte Adv. Recdo(a)
Francisco Carlos Carvalho
Diretor(a) de Secretaria